Decisão TJSC

Processo: 5074187-74.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074187-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença deflagrado por São Bento Automóveis Ltda., que rejeitou a tese de impenhorabilidade do valor total de R$ 19.336,97 bloqueados via Sisbajud (evento 56). Defendeu que os valores bloqueados em suas contas bancárias gozam da proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV e X, do CPC, por se tratarem de recursos destinados à sua subsistência e à de sua família, além de não ultrapassarem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Requereu, nesses termos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso (evento 1).

(TJSC; Processo nº 5074187-74.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074187-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença deflagrado por São Bento Automóveis Ltda., que rejeitou a tese de impenhorabilidade do valor total de R$ 19.336,97 bloqueados via Sisbajud (evento 56). Defendeu que os valores bloqueados em suas contas bancárias gozam da proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV e X, do CPC, por se tratarem de recursos destinados à sua subsistência e à de sua família, além de não ultrapassarem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Requereu, nesses termos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso (evento 1). A parte agravante, frente ao ato ordinatório de evento 17, apresentou documentação para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 30). É a síntese do necessário. Principio registrando que a justiça gratuita merece ser deferida de forma precária, uma vez que referido pedido ainda não foi analisado na origem (eventos 56 e 133). Conforme o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Na hipótese, presente a probabilidade de parcial provimento do recurso. É que razão assiste à agravante quanto à impenhorabilidade das verbas constritas em 03.07.2024, no valor de R$ 10.853,54, junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que o extrato bancário juntado aos autos comprova que os ativos financeiros estavam depositados em conta poupança (evento 55-2). Mesma sorte, porém, não tem quanto ao montante remanescente de R$ 8.483,43, bloqueado nas instituições Banco Bradesco e Cooperativa Sicredi, pois ausente comprovação de que tais valores estivessem depositados em caderneta de poupança, tampouco de que se destinasse à garantia do mínimo existencial da devedora, razão pela qual não incide, na espécie, a proteção da impenhorabilidade prevista em lei. A propósito das situações supra, cito precedente de minha relatoria: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE CONSTRITO DERIVASSE DE RENDA OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COMO TAMBÉM DE QUE A CONTA NA QUAL OPERADA A CONSTRIÇÃO FOSSE POUPANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, UNIFORMIZADORA DA JURISPRUDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O ônus de comprovar que o dinheiro constrito é derivado de renda ou de benefício previdenciário é do devedor, como também dele é o ônus de provar que a conta bancária na qual encontrado esse valor seja caderneta de poupança ou, não sendo, que lhe é necessário para a subsistência, não cabendo ao Juiz presumir uma, outra ou todas essas situações. A impenhorabilidade é aplicável de forma automática em relação ao montante de até 40 salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança e, no pertinente a valores encontrados em conta-corrente ou em aplicações financeiras diversas, respeitado o teto de 40 salários mínimos, são impenhoráveis quando demonstrado que o montante tenha como destinação assegurar o mínimo existencial" (AI 5065084-14.2023.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, julgado em 13/08/2024). Posto isso, defiro em parte o efeito suspensivo para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 10.853,54, encontrada na conta-poupança de titularidade da devedora junto à Caixa Econômica Federal. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC. I-se. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067636v9 e do código CRC 95a0c103. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 12/11/2025, às 19:54:33     5074187-74.2025.8.24.0000 7067636 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas